Decreto nº 8.945 (2016)

Decreto nº 8.945 / 2016 - Do comitê de elegibilidade

VER EMENTA

Do comitê de elegibilidadeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 21.

A empresa estatal criará comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:
ALTERADO
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e ALTERADO
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais. ALTERADO
§ 1º O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata. ALTERADO
§ 2º A ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. ALTERADO
§ 3º O comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o disposto nos Arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem remuneração adicional. ALTERADO
Arts.. 21-A ... 23  - Seção seguinte
 Do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração

DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Seções neste Capítulo) :