Art. 21.
A empresa estatal criará comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências: ALTERADO
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e
ALTERADO
II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais.
ALTERADO
§ 1º O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
ALTERADO
§ 2º A ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
ALTERADO
§ 3º O comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração, observado o disposto nos Arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 1976 , sem remuneração adicional.
ALTERADO