Decreto nº 8.945 (2016)

Decreto nº 8.945 / 2016 - Do administrador e da assembleia geral

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Do administrador e da assembleia geral

Art. 27.

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016 , e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.
§ 1º A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.
§ 2º O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976 inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
Art.. 28  - Seção seguinte
 Dos requisitos para ser administrador de empresas estatais

DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Seções neste Capítulo) :