Art. 27.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.303, de 2016 , e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976 , inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.
§ 1º A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembléia geral.
§ 2º O voto da União na assembléia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º Toda empresa estatal disporá de assembléia geral, que será regida pelo disposto na Lei nº 6.404, de 1976 inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.