Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOS

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DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOSLEI REVOGADA

Art. 165.

Impedir, ou obstar de qualquer maneira, que o eleitor vote:
Pena - de prisão cellular por quatro mezes a um anno.
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Art. 166.

Solicitar, usando de promessas ou de ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleição a que se proceda:
Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.
LEI REVOGADA

Art. 167.

Vender o voto:
Penas - de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.
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Art. 168.

Votar, ou tentar votar, com titulo eleitoral de outrem:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000.
Nas mesmas penas incorrerá:
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§ 1º O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude; LEI REVOGADA
§ 2º O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo. LEI REVOGADA

Art. 169.

Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral ou junta apuradora, se reuna no logar designado, ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$, além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a violencia.
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Art. 170.

Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas, ou trazel-as occultas:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 100$ a 300$000.
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Art. 171.

Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas - de prisão cellular por um a tres annos e de multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.
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Art. 172.

Extraviar, occultar, inutilisar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de eleitor:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 100$ a 300$000.
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Art. 173.

Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores; alterar a votação, ler nomes diversos dos que constarem das listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas; falsificar as respectivas actas:
Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 1:000$ a 3:000$000.
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Art. 174.

Reunir-se a mesa eleitoral, ou a junta apuradora, fóra do logar designado para a eleição ou apuração:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 500$ a 1:500$000.
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Art. 175.

Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:
Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 400$ a 1:200$000.
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Art. 176.

Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral, ou junta apuradora, o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro:
Penas - de privação dos direitos politicos por dous annos e de multa de 500$ a 1:500$000.
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Art. 177.

Fazer parte, ou concorrer para a formação, de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima:
Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 300$ a 1:000$000.
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Art. 178.

Deixar de comparecer, sem causa participada, para formação de mesa eleitoral:
Penas - de privação de direitos politicos por dous annos e multa de 200$ a 600$000.
Paragrapho unico. Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena - a mesma em dobro.
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