Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHOLEI REVOGADA

Art. 204.

Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e determinados dias:
Pena - de prisão cellular por um a três mezes.
LEI REVOGADA

Art. 205.

Seduzir, ou alliciar, operarios e trabalhadores para deixarem os estabelecimentos em que forem empregados, sob promessa de recompensa, ou ameaça de algum mal:
Penas - de prisão cellular por um a três mezes e multa de 200$ a 500$000.
LEI REVOGADA

Art. 206.

Causar, ou provocar, cessação ou suspensão de trabalho, para impor aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:
Pena - de prisão cellular por um a três mezes.
LEI REVOGADA
§ 1º Si para esse fim se colligarem os interessados:
Pena - aos chefes ou cabeças da colligação, de prisão cellular por dous a seis mezes.
LEI REVOGADA
§ 2º Si usarem de violencia:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno, além das mais em que incorrerem pela violencia.
LEI REVOGADA
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 Prevaricação

Dos crimes contra o livro gozo e exercicio dos direitos individuaes (Capítulos neste Título) :