Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS CULTOS

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DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCICIO DOS CULTOSLEI REVOGADA

Art. 185.

Ultrajar qualquer confissão religiosa vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente:
Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.
LEI REVOGADA

Art. 186.

Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto:
Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 187.

Usar de ameaças, ou injurias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa, no exercício de suas funcções:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 188.

Sempre que o facto for acompanhado de violencias contra a pessoa, a pena será augmentada de um terço, sem prejuizo da correspondente ao acto de violência praticado, na qual tambem o criminoso incorrerá.
LEI REVOGADA
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 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Dos crimes contra o livro gozo e exercicio dos direitos individuaes (Capítulos neste Título) :