Art. 185.
Ultrajar qualquer confissão religiosa vilipendiando acto ou objecto de seu culto, desacatando ou profanando os seus symbolos publicamente:
Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.
LEI REVOGADA
Art. 186.
Impedir, por qualquer modo, a celebração de ceremonias religiosas, solemnidades e ritos de qualquer confissão religiosa, ou perturbal-a no exercicio de seu culto:
Pena - de prisão cellular por dous mezes a um anno.
LEI REVOGADA
Art. 187.
Usar de ameaças, ou injurias, contra os ministros de qualquer confissão religiosa, no exercício de suas funcções:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA
Art. 188.
Sempre que o facto for acompanhado de violencias contra a pessoa, a pena será augmentada de um terço, sem prejuizo da correspondente ao acto de violência praticado, na qual tambem o criminoso incorrerá.
LEI REVOGADA