Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO

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DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICILIOLEI REVOGADA

Art. 196.

Entrar á noite na casa alheia, ou em quaesquer de suas dependências, sem licença de quem nella morar:
Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.
Paragrapho unico. Si o crime for commettido exercendo-se violencia contra a pessoa, ou usando-se de armas, ou por duas ou mais pessoas que se tenham ajuntado para aquelle fim:
Pena - de prisão cellular por três mezes a um anno, além daquellas em que incorrer pela violencia.
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Art. 197.

É permittida a entrada de noite em casa alheia:
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§ 1º No caso de incendio; LEI REVOGADA
§ 2º No de immediata e imminente ruina; LEI REVOGADA
§ 3º No de inundação; LEI REVOGADA
§ 4º No de ser pedido soccorro; LEI REVOGADA
§ 5º No de se estar alli commetendo algum crime, ou violencia contra alguem. LEI REVOGADA

Art. 198.

Entrar de dia na casa alheia, fóra dos caos permittidos, e sem as formalidades legaes; introduzir-se nella furtivamente ou persistir em ficar contra a vontade de quem nella morar:
Pena - de prisão cellular por um a três mezes.
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Art. 199.

A entrada de dia em casa alheia é permittida:
LEI REVOGADA
§ 1º Nos mesmos casos em que é permittida á noite; LEI REVOGADA
§ 2º Naquelles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos, á penhora ou seqüestro de bens que se occultarem; LEI REVOGADA
§ 3º Nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante. LEI REVOGADA

Art. 200.

Nos casos mencionados no § 2º do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades:
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§ 1º Ordem escripta da autoridade que determinar a entrada na casa; LEI REVOGADA
§ 2º Assistencia de escrivão ou qualquer official de justiça com duas testemunhas. LEI REVOGADA

Art. 201.

Si o official publico, encarregado da diligencia, executal-a sem observar as formalidades prescriptas, desrespeitando o recato e o decóro da familia, ou faltando á devida attenção aos moradores da casa:
Penas - de prisão cellular por um a dous mezes e multa de 50$ a 100$000.
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Art. 202.

Da diligencia se lavrará auto assignado pelos encarregados da mesma e pelas testemunhas.
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Art. 203.

As disposições sobre a entrada na casa do cidadão não se applicam ás estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem, e outras semelhantes, emquanto estiverem abertas.
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