Art. 196.
Entrar á noite na casa alheia, ou em quaesquer de suas dependências, sem licença de quem nella morar:Art. 197.
É permittida a entrada de noite em casa alheia: LEI REVOGADA
§ 1º No caso de incendio;
LEI REVOGADA
§ 2º No de immediata e imminente ruina;
LEI REVOGADA
§ 3º No de inundação;
LEI REVOGADA
§ 4º No de ser pedido soccorro;
LEI REVOGADA
§ 5º No de se estar alli commetendo algum crime, ou violencia contra alguem.
LEI REVOGADA
Art. 198.
Entrar de dia na casa alheia, fóra dos caos permittidos, e sem as formalidades legaes; introduzir-se nella furtivamente ou persistir em ficar contra a vontade de quem nella morar:Art. 199.
A entrada de dia em casa alheia é permittida: LEI REVOGADA
§ 1º Nos mesmos casos em que é permittida á noite;
LEI REVOGADA
§ 2º Naquelles em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apprehensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios do crime ou de contrabandos, á penhora ou seqüestro de bens que se occultarem;
LEI REVOGADA
§ 3º Nos de flagrante delicto ou em seguimento de réo achado em flagrante.
LEI REVOGADA
Art. 200.
Nos casos mencionados no § 2º do artigo antecedente se guardarão as seguintes formalidades: LEI REVOGADA
§ 1º Ordem escripta da autoridade que determinar a entrada na casa;
LEI REVOGADA
§ 2º Assistencia de escrivão ou qualquer official de justiça com duas testemunhas.
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