Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

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DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOSLEI REVOGADA

Art. 189.

Abrir maliciosamente carta, telegramma, ou papel fechado endereçado a outrem, apossar-se de correspondencia epistolar ou telegraphica alheia, ainda que não esteja fechada, e que por qualquer meio lhe venha ás mãos; tiral-a de repartição publica ou do poder de portador particular, para conhecer-lhe o conteúdo:
Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.
Paragrapho unico. No caso de ser revelado em todo, ou em parte, o segredo da correspondencia violada, a pena será augmentada de um terço.
LEI REVOGADA

Art. 190.

Supprimir correspondencia epistolar ou telegraphica endereçada a outrem:
Pena - de prisão cellular por um seis mezes.
LEI REVOGADA

Art. 191.

Publicar o destinatario de uma carta, ou correspondencia, sem consentimento da pessoa que a endereçou, o conteúdo não sendo em defesa de direitos, e de uma ou outra resultando damno ao remettente:
Pena - de prisão cellular por dous a quatro mezes.
LEI REVOGADA

Art. 192.

Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver noticia, ou conhecimento, em razão de officio, emprego ou profissão:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e suspensão do officio, emprego ou profissão por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA

Art. 193.

Nas mesmas penas incorrerá o empregado do Correio que se apoderar de carta não fechada, ou abril-a, si fechada, para conhecer-lhe o conteúdo, ou communical-o a alguem, e bem assim o do telegrapho que, para fim identico, violar telegramma, ou propagar a communicação nelle contida.
Paragrapho unico. Si os empregados supprimirem ou extraviarem a correspondencia, ou não a entregarem ou communicarem ao destinatario:
Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e perda do emprego.
LEI REVOGADA

Art. 194.

A autoridade que de posse de carta ou correspondencia particular utilisal-a para qualquer intuito, seja, embora, o da descoberta de um crime, ou prova deste, incorrerá na pena de perda do emprego e na de multa de 100$ a 500$000.
LEI REVOGADA

Art. 195.

As cartas obtidas por meios criminosos não serão admittidas em juizo.
LEI REVOGADA
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