Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 5 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Dos Prazos

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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Comentários em Petições sobre Artigo 5

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Impugnação ao CARF

PRAZO: 30 dias corridos e contínuos contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), contados da sua ciência. (Art. 10, inc. V e 15 do Decreto nº 70.235/72) "Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)

Recurso Administrativo Tributário 

PRAZO: 30 dias corridos e contínuos contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), contados da sua ciência. "Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Arts.. 7 ... 22  - Seção seguinte
 Do Procedimento

Do Processo Fiscal (Seções neste Capítulo) :