Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Procedimentos Especiais

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Dos Procedimentos Especiais

Art. 335.

As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Art. 336.

Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e
II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
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 Das Garantias e das Responsabilidades

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :