Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Conferência para Trânsito

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Da Conferência para Trânsito

Art. 331.

A conferência para trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.
§ 1º A conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos do art. 332.
§ 2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 332.

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§ 1º O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
Art.. 333  - Subseção seguinte
 Das Cautelas Fiscais

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :