Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Desembaraço para Trânsito

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Do Desembaraço para Trânsito

Art. 334.

O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.
Arts.. 335 ... 336  - Subseção seguinte
 Dos Procedimentos Especiais

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :