Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Cautelas Fiscais

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Das Cautelas Fiscais

Art. 333.

Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil .
§ 1º São cautelas fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3º As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil .
Art.. 334  - Subseção seguinte
 Do Desembaraço para Trânsito

Do Despacho para Trânsito (Subseções neste Seção) :