Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 32 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-32  

TJ-SP Arrendamento Rural


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. ARRENDAMENTO RURAL. Decisão que deferiu a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias. Inconformismo dos réus. Questões referentes a ilegitimidade da parte autora que não serão conhecidas neste recurso, sob pena de supressão de instância. Mérito. Tratando-se de obrigação continuada é possível a cobrança dos alugueres vencidos durante o curso da ação, não havendo que se falar em fato novo, nem mesmo em aditamento implícito à inicial ou perda de objeto, em razão do adimplemento, apenas, das prestações inicialmente cobradas. Despejo. Aplicação do disposto no artigo 32, III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Agravantes/arrendatários que, no curso da ação, por mais duas vezes deixaram de cumprir com a obrigação de pagamento na forma acordada, só o fazendo após intimação judicial. Terceiro inadimplemento. Desnecessidade de nova intimação para o pagamento das parcelas vencidas no curso da ação. Agravantes que tinham ciência da obrigação e não apresentaram nenhum argumento hábil a justificar o inadimplemento. Possibilidade de decretação de despejo. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é julgado. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055580-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/06/2024

TJ-SP Arrendamento Rural


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. ARRENDAMENTO RURAL. Decisão que deferiu a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias. Inconformismo dos réus. Questões referentes a ilegitimidade da parte autora que não serão conhecidas neste recurso, sob pena de supressão de instância. Mérito. Tratando-se de obrigação continuada é possível a cobrança dos alugueres vencidos durante o curso da ação, não havendo que se falar em fato novo, nem mesmo em aditamento implícito à inicial ou perda de objeto, em razão do adimplemento, apenas, das prestações inicialmente cobradas. Despejo. Aplicação do disposto no artigo 32, III e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Agravantes/arrendatários que, no curso da ação, por mais duas vezes deixaram de cumprir com a obrigação de pagamento na forma acordada, só o fazendo após intimação judicial. Terceiro inadimplemento. Desnecessidade de nova intimação para o pagamento das parcelas vencidas no curso da ação. Agravantes que tinham ciência da obrigação e não apresentaram nenhum argumento hábil a justificar o inadimplemento. Possibilidade de decretação de despejo. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é julgado. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2055580-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 11/06/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
CONTRATO. Parceria rural. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de duas apelações pela ré. Preliminar de inadmissibilidade da segundo apelação interposta pela ré. Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por um só recurso adequado e em uma única oportunidade, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no caso concreto. Parte ré que interpôs duas apelações em face da sentença ora impugnada. Inadmissibilidade da segundo apelação, em razão de preclusão consumativa. Análise da primeira apelação. Preliminar de intimação para complementação da taxa de preparo, sob pena de deserção. Rejeição. Sopesando a inexpressividade da diferença recolhida a menor e o princípio ...
« (+889 PALAVRAS) »
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cada mês de contrato cumprido. Considerando a rescisão antecipada do contrato de parceria ocorrida no dia 21.06.2022, nota-se que a ré cumpriu o aludido contrato por 11 meses, o que implica a redução da multa compensatória no importe de R$ 5.500,00. Valor a ser pago pela ré a título de multa compensatória é de R$ 500,00, e não de R$ 1.000,00 como fixou o juiz a quo. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, apenas para reduzir a multa compensatória a que a ré foi condenada a pagar para o importe de R$ 500,00, mantidos dos critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. Distribuição dos ônus sucumbenciais que fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Segunda apelação da ré não conhecida e primeira apelação da mesma parcialmente provida, com ressalva. (TJSP;  Apelação Cível 1006736-95.2022.8.26.0438; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023
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