Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Subvenções e Recuperações de Custo

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Subvenções e Recuperações de CustoLEI REVOGADA

Art. 392.

Serão computadas na determinação do lucro operacional:
LEI REVOGADA
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV); LEI REVOGADA
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); LEI REVOGADA
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). LEI REVOGADA
Art.. 393  - Subseção seguinte
 Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital

Outros Resultados Operacionais (Subseções neste Seção) :