Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Origem dos Recursos

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Origem dos RecursosLEI REVOGADA

Art. 806.

A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).
LEI REVOGADA

Art. 807.

O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.
LEI REVOGADA
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 Declaração das Pessoas Jurídicas

Declaração das Pessoas Físicas (Subseções neste Seção) :