Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Declaração de Rendimentos Anual

VER EMENTA

Declaração de Rendimentos AnualLEI REVOGADA

Obrigatoriedade

Art. 787.

As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
LEI REVOGADA
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25). LEI REVOGADA
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65). LEI REVOGADA

Art. 788.

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
Dispensa de Apresentação
LEI REVOGADA

Art. 789.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 25):
LEI REVOGADA
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação; LEI REVOGADA
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Prazo de Entrega
LEI REVOGADA

Art. 790.

A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º).
Local de Entrega
LEI REVOGADA

Art. 791.

As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
LEI REVOGADA
§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial. LEI REVOGADA
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal: LEI REVOGADA
I - a declaração retificadora; LEI REVOGADA
II - a declaração relativa à saída definitiva do País; LEI REVOGADA
III - a declaração final do espólio; LEI REVOGADA
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ausente do Domicílio
LEI REVOGADA

Art. 792.

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
LEI REVOGADA
§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração. LEI REVOGADA
§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 793.

Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
LEI REVOGADA

Art. 794.

O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
Modelo e Assinatura
LEI REVOGADA

Art. 795.

As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
LEI REVOGADA

Art. 796.

A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Juntada de Documentos
LEI REVOGADA

Art. 797.

É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).
LEI REVOGADA
Arts.. 798 ... 805  - Subseção seguinte
 Declaração de Bens ou Direitos

Declaração das Pessoas Físicas (Subseções neste Seção) :