Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

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MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 34.

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
LEI REVOGADA
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas; LEI REVOGADA
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte; LEI REVOGADA
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal; LEI REVOGADA
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores; LEI REVOGADA
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias; LEI REVOGADA
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista. LEI REVOGADA
§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição. LEI REVOGADA
§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º). LEI REVOGADA
Arts.. 35 ... 36  - Capítulo seguinte
 DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (Capítulos neste Título) :