Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - DO CONTRIBUINTE

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DO CONTRIBUINTELEI REVOGADA

Art. 35.

A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
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I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; LEI REVOGADA
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V; LEI REVOGADA
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança; LEI REVOGADA
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33; LEI REVOGADA
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º). LEI REVOGADA

Art. 36.

A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (Capítulos neste Título) :