Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

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INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSLEI REVOGADA

Art. 964.

Serão aplicadas as seguintes penalidades:
LEI REVOGADA
I - multa de mora: LEI REVOGADA
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27); LEI REVOGADA
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49); LEI REVOGADA
II - multa: LEI REVOGADA
a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); LEI REVOGADA
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c"). LEI REVOGADA
§ 1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos Arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30): LEI REVOGADA
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas; LEI REVOGADA
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas. LEI REVOGADA
§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º Às reduções de que tratam os Arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27). LEI REVOGADA
§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único): LEI REVOGADA
I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição; LEI REVOGADA
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte. LEI REVOGADA
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