Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

VER EMENTA

Incorporação de Reservas ou Lucros ao CapitalLEI REVOGADA

Art. 41.

Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
LEI REVOGADA
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a"); LEI REVOGADA
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); LEI REVOGADA
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995; LEI REVOGADA
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço. LEI REVOGADA
Art.. 42  - Seção seguinte
 Disposições Transitórias

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :