Art. 41.
Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados: LEI REVOGADA
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
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II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
LEI REVOGADA
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no Art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
LEI REVOGADA
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
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Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
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