Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Disposições Transitórias

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Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF

Art. 42.

Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos Incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
LEI REVOGADA
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 Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :