Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Modelos e Normas de Utilização

VER EMENTA

Modelos e Normas de UtilizaçãoLEI REVOGADA

Art. 298.

Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
LEI REVOGADA
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; LEI REVOGADA
II - Documento de Arrecadação; LEI REVOGADA
III - Declaração do Imposto; LEI REVOGADA
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária. LEI REVOGADA
§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 289. LEI REVOGADA
§ 2º Os documentos referidos nos incisos Il a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 299.

Os documentos mencionados no artigo anterior serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade dos Documentos
LEI REVOGADA

Art. 300.

É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:
LEI REVOGADA
I - não seja o legalmente previsto para a operação; LEI REVOGADA
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas; LEI REVOGADA
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; LEI REVOGADA
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento. LEI REVOGADA
Arts.. 301 ... 341  - Subseção seguinte
 Da Nota Fiscal

Dos Documentos Fiscais (Subseções neste Seção) :