Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - Do Documento de Arrecadação

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Do Documento de ArrecadaçãoLEI REVOGADA

Art. 342.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 343.

E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a dez reais deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º). LEI REVOGADA
Art.. 344  - Subseção seguinte
 Informações

Dos Documentos Fiscais (Subseções neste Seção) :