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Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Serviços de Emergência Médico Cirúrgicos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 22399417 e Id nº 22399437, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 97, Vl, e 170, ...
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...do CTN, os arts. 489 §1º, IV, V e VI, 502, 503 e 1022 I e Il, do Código de Processo Civil, o art. 422 do Código Civil, o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e os arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp 1164452/MG (Tema 345) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada trata sobre “à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor” do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, e o presente recurso discute sobre qual a legislação que rege a compensação tributária, se aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e da sentença homologatória, matéria diversa, portanto. A alegada violação aos arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 §1º, IV, V e VI, e 1022 I e Il, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que concerne à norma dos arts. 97, Vl, e 170, do CTN, os arts. 502 e 503, do CPC o art. 422 do Código Civil, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: Trata-se de Apelação Cível interposta por SEMEC - SERVIÇO DE EMERGÊNCIAS MÉDICO CIRÚRGICAS LTDA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2o Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido Liminar, tombada sob no 0570647-52.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. O cerne da discussão se refere ao pedido de compensação tributária realizado pela Apelante entre débitos de ISSQN que possui para com o Município de Salvador e créditos adquirido de terceiros através de cessão. A constituição dos créditos com os quais a Apelante busca compensação dos seus débitos tributários foi realizada através de acordo celebrado entre o Município de Salvador e terceiros em abril de 2009, conforme documento de fls. 48/51. Desta forma, a recorrente após celebrar Escritura Pública de cessão, adquiriu a qualidade de cessionária de valores do mencionado acordo e pleiteou a compensação de seus débitos de ISS através dos procedimentos administrativos tombados sob os números 41.300/2016 (para quitação das NFL'S n. 2583/2008 e 2584/2008) e 37.128/2014 (para extinguir a NFL n. 94/2013) no valor R$ 6.97.650, 15 (seis milhões novecentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais e treze centavos) (fls. 95). Com efeito, o reconhecimento da titularidade de créditos tributários que podem ser opostos contra o Município não gera direito adquirido quanto à forma de utilização do mesmo, tendo em vista haver variação temporal e as observâncias do regramento instituído pelo ente Municipal o qual sobreleva o interesse público. (…) Corroborando com este entendimento, pertinente destacar a Cláusula Quinta do Pacto firmado entre os cedentes do crédito aproveitado pela apelante e o Município o que não afasta a conveniência e oportunidade da municipalidade, conforme se vê: (…) Compulsando-se os autos, constata-se que os requerimentos administrativos de compensação foram protocolados em 26/03/2014 e 29/07/2016, sob a vigência e regulamentação dos Decretos no 24.215/2013 e 27.278/2016, respectivamente. Nestas condições, a legislação que rege a compensação tributária pleiteada é aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e não da sentença homologatória. (...) De igual modo o indeferimento do processo administrativo no 37128/2014 se deu por falta e preenchimento dos requisitos legais tendo em vista que o pedido de compensação dos valores deveriam ter sido inscritos na Dívida Ativa do Ente municipal até a data da homologação do acordo. Neste sentido, o Decreto no 24.215, de 05 de setembro de 2013, que regulamenta o art. 22 da Lei no 7.186 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) no artigo 1º, dispõe: (…) De outro modo, não prospera a irresignação sob a alegação de descumprimento de ordem judicial pela municipalidade em reconhecer a legitimidade do acordo firmado e homologado. Analisando a documentação acostado aos autos, o Fisco Municipal tanto na contestação quanto no parecer técnico reconhece o negócio jurídico celebrado, como se vê: (…) No que tange ao processo administrativo no 41300/2016, verifica-se que o pedido foi protocolado em 29/07/2016, na vigência do decreto no 27.278/2016, de forma que a apelante deveria requerer as compensações na forma da legislação vigente à época do requerimento administrativo, conforme o artigo 4o, incisos III, VII e IX, in verbis: (…) Com efeito, a recorrente inobservou os requisitos legais vigentes à época para a compensação do crédito tributário pleiteado, vez que deixou de apresentar o DAM que comprovaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apurado, conforme constata-se do parecer de indeferimento de fls. 610. Quanto ao pleito de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos decretos municipais n° 24.215/201 e 27.278/2016 por contrariar normas contida no artigo 170, do CTN e no artigo 22, do CTRMS, razão não assiste a recorrente. O Código Tributário Nacional em seu artigo 99 estabelece quem o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. (…) Assim, trata-se de normas que objetivam a execução fiel do quanto disposto na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em que circunscreve regras para a compensação tributária de créditos municipais, consoante previsão contida no artigo 22 do referido diploma legal. Nestas condições, os decretos regulamentam as relações tributárias constituídas durante a sua vigência e estes, deverão ser observados. (Acórdão, Id nº 22399417). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 2. Ademais, a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0570647-52.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/09/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Serviços de Emergência Médico Cirúrgicos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 22399417 e Id nº 22399437, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 97, Vl, e 170, ...
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...do CTN, os arts. 489 §1º, IV, V e VI, 502, 503 e 1022 I e Il, do Código de Processo Civil, o art. 422 do Código Civil, o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e os arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp 1164452/MG (Tema 345) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada trata sobre “à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor” do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, e o presente recurso discute sobre qual a legislação que rege a compensação tributária, se aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e da sentença homologatória, matéria diversa, portanto. A alegada violação aos arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 §1º, IV, V e VI, e 1022 I e Il, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que concerne à norma dos arts. 97, Vl, e 170, do CTN, os arts. 502 e 503, do CPC o art. 422 do Código Civil, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: Trata-se de Apelação Cível interposta por SEMEC - SERVIÇO DE EMERGÊNCIAS MÉDICO CIRÚRGICAS LTDA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2o Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido Liminar, tombada sob no 0570647-52.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. O cerne da discussão se refere ao pedido de compensação tributária realizado pela Apelante entre débitos de ISSQN que possui para com o Município de Salvador e créditos adquirido de terceiros através de cessão. A constituição dos créditos com os quais a Apelante busca compensação dos seus débitos tributários foi realizada através de acordo celebrado entre o Município de Salvador e terceiros em abril de 2009, conforme documento de fls. 48/51. Desta forma, a recorrente após celebrar Escritura Pública de cessão, adquiriu a qualidade de cessionária de valores do mencionado acordo e pleiteou a compensação de seus débitos de ISS através dos procedimentos administrativos tombados sob os números 41.300/2016 (para quitação das NFL'S n. 2583/2008 e 2584/2008) e 37.128/2014 (para extinguir a NFL n. 94/2013) no valor R$ 6.97.650, 15 (seis milhões novecentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais e treze centavos) (fls. 95). Com efeito, o reconhecimento da titularidade de créditos tributários que podem ser opostos contra o Município não gera direito adquirido quanto à forma de utilização do mesmo, tendo em vista haver variação temporal e as observâncias do regramento instituído pelo ente Municipal o qual sobreleva o interesse público. (…) Corroborando com este entendimento, pertinente destacar a Cláusula Quinta do Pacto firmado entre os cedentes do crédito aproveitado pela apelante e o Município o que não afasta a conveniência e oportunidade da municipalidade, conforme se vê: (…) Compulsando-se os autos, constata-se que os requerimentos administrativos de compensação foram protocolados em 26/03/2014 e 29/07/2016, sob a vigência e regulamentação dos Decretos no 24.215/2013 e 27.278/2016, respectivamente. Nestas condições, a legislação que rege a compensação tributária pleiteada é aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e não da sentença homologatória. (...) De igual modo o indeferimento do processo administrativo no 37128/2014 se deu por falta e preenchimento dos requisitos legais tendo em vista que o pedido de compensação dos valores deveriam ter sido inscritos na Dívida Ativa do Ente municipal até a data da homologação do acordo. Neste sentido, o Decreto no 24.215, de 05 de setembro de 2013, que regulamenta o art. 22 da Lei no 7.186 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) no artigo 1º, dispõe: (…) De outro modo, não prospera a irresignação sob a alegação de descumprimento de ordem judicial pela municipalidade em reconhecer a legitimidade do acordo firmado e homologado. Analisando a documentação acostado aos autos, o Fisco Municipal tanto na contestação quanto no parecer técnico reconhece o negócio jurídico celebrado, como se vê: (…) No que tange ao processo administrativo no 41300/2016, verifica-se que o pedido foi protocolado em 29/07/2016, na vigência do decreto no 27.278/2016, de forma que a apelante deveria requerer as compensações na forma da legislação vigente à época do requerimento administrativo, conforme o artigo 4o, incisos III, VII e IX, in verbis: (…) Com efeito, a recorrente inobservou os requisitos legais vigentes à época para a compensação do crédito tributário pleiteado, vez que deixou de apresentar o DAM que comprovaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apurado, conforme constata-se do parecer de indeferimento de fls. 610. Quanto ao pleito de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos decretos municipais n° 24.215/201 e 27.278/2016 por contrariar normas contida no artigo 170, do CTN e no artigo 22, do CTRMS, razão não assiste a recorrente. O Código Tributário Nacional em seu artigo 99 estabelece quem o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. (…) Assim, trata-se de normas que objetivam a execução fiel do quanto disposto na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em que circunscreve regras para a compensação tributária de créditos municipais, consoante previsão contida no artigo 22 do referido diploma legal. Nestas condições, os decretos regulamentam as relações tributárias constituídas durante a sua vigência e estes, deverão ser observados. (Acórdão, Id nº 22399417). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 2. Ademais, a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0570647-52.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/09/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto por Serviços de Emergência Médico Cirúrgicos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 22399417 e Id nº 22399437, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 97, Vl, e 170, ...
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...do CTN, os arts. 489 §1º, IV, V e VI, 502, 503 e 1022 I e Il, do Código de Processo Civil, o art. 422 do Código Civil, o art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e os arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp 1164452/MG (Tema 345) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada trata sobre “à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor” do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, e o presente recurso discute sobre qual a legislação que rege a compensação tributária, se aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e da sentença homologatória, matéria diversa, portanto. A alegada violação aos arts. 5º, Il e XXXVI, 37 e 150, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 §1º, IV, V e VI, e 1022 I e Il, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que concerne à norma dos arts. 97, Vl, e 170, do CTN, os arts. 502 e 503, do CPC o art. 422 do Código Civil, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: Trata-se de Apelação Cível interposta por SEMEC - SERVIÇO DE EMERGÊNCIAS MÉDICO CIRÚRGICAS LTDA em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2o Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária com Pedido Liminar, tombada sob no 0570647-52.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. O cerne da discussão se refere ao pedido de compensação tributária realizado pela Apelante entre débitos de ISSQN que possui para com o Município de Salvador e créditos adquirido de terceiros através de cessão. A constituição dos créditos com os quais a Apelante busca compensação dos seus débitos tributários foi realizada através de acordo celebrado entre o Município de Salvador e terceiros em abril de 2009, conforme documento de fls. 48/51. Desta forma, a recorrente após celebrar Escritura Pública de cessão, adquiriu a qualidade de cessionária de valores do mencionado acordo e pleiteou a compensação de seus débitos de ISS através dos procedimentos administrativos tombados sob os números 41.300/2016 (para quitação das NFL'S n. 2583/2008 e 2584/2008) e 37.128/2014 (para extinguir a NFL n. 94/2013) no valor R$ 6.97.650, 15 (seis milhões novecentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta reais e treze centavos) (fls. 95). Com efeito, o reconhecimento da titularidade de créditos tributários que podem ser opostos contra o Município não gera direito adquirido quanto à forma de utilização do mesmo, tendo em vista haver variação temporal e as observâncias do regramento instituído pelo ente Municipal o qual sobreleva o interesse público. (…) Corroborando com este entendimento, pertinente destacar a Cláusula Quinta do Pacto firmado entre os cedentes do crédito aproveitado pela apelante e o Município o que não afasta a conveniência e oportunidade da municipalidade, conforme se vê: (…) Compulsando-se os autos, constata-se que os requerimentos administrativos de compensação foram protocolados em 26/03/2014 e 29/07/2016, sob a vigência e regulamentação dos Decretos no 24.215/2013 e 27.278/2016, respectivamente. Nestas condições, a legislação que rege a compensação tributária pleiteada é aquela vigente ao tempo do requerimento administrativo de compensação e não da sentença homologatória. (...) De igual modo o indeferimento do processo administrativo no 37128/2014 se deu por falta e preenchimento dos requisitos legais tendo em vista que o pedido de compensação dos valores deveriam ter sido inscritos na Dívida Ativa do Ente municipal até a data da homologação do acordo. Neste sentido, o Decreto no 24.215, de 05 de setembro de 2013, que regulamenta o art. 22 da Lei no 7.186 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) no artigo 1º, dispõe: (…) De outro modo, não prospera a irresignação sob a alegação de descumprimento de ordem judicial pela municipalidade em reconhecer a legitimidade do acordo firmado e homologado. Analisando a documentação acostado aos autos, o Fisco Municipal tanto na contestação quanto no parecer técnico reconhece o negócio jurídico celebrado, como se vê: (…) No que tange ao processo administrativo no 41300/2016, verifica-se que o pedido foi protocolado em 29/07/2016, na vigência do decreto no 27.278/2016, de forma que a apelante deveria requerer as compensações na forma da legislação vigente à época do requerimento administrativo, conforme o artigo 4o, incisos III, VII e IX, in verbis: (…) Com efeito, a recorrente inobservou os requisitos legais vigentes à época para a compensação do crédito tributário pleiteado, vez que deixou de apresentar o DAM que comprovaria o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito apurado, conforme constata-se do parecer de indeferimento de fls. 610. Quanto ao pleito de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos decretos municipais n° 24.215/201 e 27.278/2016 por contrariar normas contida no artigo 170, do CTN e no artigo 22, do CTRMS, razão não assiste a recorrente. O Código Tributário Nacional em seu artigo 99 estabelece quem o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. (…) Assim, trata-se de normas que objetivam a execução fiel do quanto disposto na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em que circunscreve regras para a compensação tributária de créditos municipais, consoante previsão contida no artigo 22 do referido diploma legal. Nestas condições, os decretos regulamentam as relações tributárias constituídas durante a sua vigência e estes, deverão ser observados. (Acórdão, Id nº 22399417). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). 2. Ademais, a questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0570647-52.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/09/2022)
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