APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO REALIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 74 DA
LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 16,
§ 3º, DA LEF. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e por UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (evento 49) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução
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...apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa isolada aplicada com fundamento no art. 44, II, 'b', e 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/1996 em ambas as certidões de dívida ativa exequendas, mantendo-se hígida a cobrança em relação aos seus demais aspectos, condenando a embargada a pagar honorários advocatícios em favor da embargante no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Por outro lado, deixou de condenar a embargante/Furnas em honorários advocatícios em favor da União, em relação à parte em que ficou vencida, uma vez que o débito foi acrescido do encargo legal substitutivo de honorários, nos termos da Súmula 168 do TFR. Ainda, determinou à exequente a promoção da substituição das certidões de dívida ativa exequendas, expurgando os valores relativos à referida multa isolada. 2. Apelação interposta por Furnas Centrais Elétricas S/A. Em síntese, sustenta a apelante que não se exigia PER/DCOMP para realizar a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais de IRPJ e CSLL anteriormente à Lei nº 12.844/2013, não sendo admissível que o Fisco desconsidere a compensação pelo simples fato de o procedimento utilizado pela empresa não ter observado as formalidades previstas no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Além disso, sustenta que demonstrou a existência de crédito suficiente de saldo negativo de IRPJ e de CSLL para quitação dos débitos compensados, devendo ser observado o princípio da verdade material. Por fim, pleiteia que seja cancelada a glosa das estimativas compensadas, de modo que a apuração fiscal representada na DIPJ do período em questão seja devidamente reconstituída e todo o crédito tributário exigido no presente feito seja cancelado. Evidencia-se não assistir razão à apelante. 3. A redação anterior do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 não previa o uso de outro procedimento para compensar saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos de IRPJ e de CSLL do ano-calendário posterior. Nessa perspectiva, conforme se extrai da leitura do dispositivo citado, o contribuinte que apurasse saldo negativo de IRPJ e de CSLL, seja antes ou depois da redação da Lei n. 12.844/2013, poderia requerer a restituição ou a compensação tributária. 4. Nesse diapasão, importa consignar que o período em discussão nos autos se refere ao ano-calendário de 2010, quando já estava em vigor o art. 74, § 1º, Lei nº 9.430/1996 (com a redação da Lei nº 10.637/2002), que ao dispor sobre a restituição e compensação de tributos, determinou que a compensação "será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados". Logo, é certo que esse era o procedimento a ser observado pela apelante para proceder a compensação. 5. O fato de a Lei nº 12.844/2013 ter alterado a redação do art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96 para consignar expressamente que o saldo negativo de IRPJ e de CSLL poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não significa que apenas a partir dessa data a compensação tributária deveria ocorrer com a entrega da declaração de compensação (DCOMP). Até porque, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, não há "autorização legal para a adoção pelo contribuinte de procedimento outro para a realização da compensação que não a entrega da DCOMP, e que, como disse a Embargada, a alteração da redação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 é resultado de mera interpretação autêntica do texto legal empreendida pelo legislador, não tendo o condão de alterar o conteúdo, o alcance e a aplicação da norma, não indicando a existência anterior de procedimento paralelo para a compensação, máxime quando não há qualquer vedação no art. 74 para a compensação de saldo negativo do IRPJ e CSLL." 6. Assim, deve ser afastada a alegação de que não se exigia a entrega de declaração (DCOMP) para realizar a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos anteriormente à Lei nº 12.844/2013. 7. Com efeito, cumpre salientar que a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário, a teor do que dispõe o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 170 do mesmo diploma legal transfere à lei específica a autorização para a realização da compensação e a fixação das condições a serem observadas. 8. Nesse passo, a compensação tributária possui procedimento próprio, regido por normas específicas que se incumbem de traçar as regras do processamento compensatório, bem como de delegar legitimamente o poder de fiscalização do encontro de contas à esfera administrativa. O art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96 é expresso ao estabelecer que a compensação de débitos deverá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo, mediante a entrega de Declaração de Compensação, sendo imprescindível sua formalização, por meio de procedimento administrativo adequado (DCOMP), sujeito ao crivo da Secretaria da Receita Federal. 9. No caso em tela, depreende-se dos autos que as certidões de dívida ativa em cobrança decorrem de auto de infração lavrado pela Demac/RJ em virtude de o contribuinte, no ano-calendário de 2010, ter compensado contabilmente os saldos negativos apurados no ano-calendário de 2009, totalizando R$ 54.470.150,42 de IRPJ e R$ 26.003.128,81 de CSLL, com as respectivas estimativas mensais de janeiro a setembro, sem, contudo, apresentar as declarações de compensações (PER/DCOMP) nos termos do art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 10. Outrossim, verifica-se que o Acórdão 12-48.865/DRJ/RJ, que confirmou a regularidade da autuação, consignou que as compensações realizadas pelo contribuinte em sua contabilidade sequer foram indicadas nas DCTFs. Em todas as DCTFs constavam apenas débitos quitados com recolhimentos. Não havia qualquer informação de valor compensado. Ressaltou, ainda, que, como a declaração de IRPJ não possui campo para informar compensação, a administração tributária somente tomou conhecimento do procedimento interno realizado pelo contribuinte durante a fiscalização (evento 1 - OUT27). 11. Conforme se evidencia, a apelante realizou compensação de forma unilateral nos seus registros contábeis, o que é inadmissível, quando deveria ter feito mediante a entrega de Declaração de Compensação (DCOMP) ou, na impossibilidade da utilização do programa PER/DCOMP, por meio de formulário em papel (art. 34 da IN RFB nº 900, de 30/12/2008). 12. Não se trata de mero descumprimento de uma formalidade, mas de inobservância do procedimento previsto na legislação de regência sem o qual a compensação é inválida, não podendo dela decorrer qualquer efeito, seja de extinção do crédito tributário, seja relativo à possibilidade de recurso e suspensão da exigibilidade. 13. Igualmente, ao contrário do que alega a apelante, a Administração Tributária não se pronunciou acerca da existência do crédito consubstanciado no saldo negativo de IRPJ e CSLL e da sua suficiência para a quitação dos débitos dos tributos apurados em 2010, mas apenas registrou o valor que fora compensado contabilmente pela apelante. 14. Consoante restou esclarecido pelo Juízo a quo na sentença dos embargos de declaração, "o objeto da fiscalização realizada não era a homologação da compensação heterodoxa levada a efeito pela Embargante e sim verificar a insuficiência de declaração e recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL no referido ano-calendário." 15. Acrescente-se que, da análise do Termo de Verificação Fiscal às fls. 1494/1500, é possível extrair que não há qualquer referência à apuração do crédito alegado e à suficiência para a quitação dos valores exigidos na execução fiscal, bem como não há no processo administrativo qualquer manifestação da Administração Tributária nesse sentido. 16. Sob esse prisma, oportuno registrar que esta 4ª Turma Especializada firmou o entendimento no sentido de que a compensação pode ser discutida em sede de embargos à execução, desde que o pedido compensatório tenha sido definitivamente processado, com decisão conclusiva da Administração Tributária sobre o pedido, naquele âmbito, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, uma vez que compete ao Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição, a análise acerca da legalidade do procedimento compensatório e/ou dos atos administrativos praticados pela Administração Tributária. Precedentes: TRF, 4ª Turma Especializada, AC 05098495220094025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 20.10.2019; AC 050900872.2000.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 25.09.2018; AC 002827936.20144025101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 21.09.2015. 17. No caso, considerando que sequer houve pedido de compensação, pois, como visto, a apelante não entregou a declaração de compensação (DCOMP) e não houve o reconhecimento pela Administração Tributária relativamente ao crédito que a embargante alega possuir, não tem cabimento o pleito de compensação no bojo destes embargos à execução fiscal, porquanto esbarra na vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 18. Por conseguinte, cumpre analisar a legalidade da multa de ofício aplicada e a alegação de violação ao princípio do não confisco. De acordo com a jurisprudência do STF, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária também se estende às multas aplicadas em razão do inadimplemento das obrigações tributárias. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o inadimplemento da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias, destacando-se o caráter pedagógico da penalização, seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o enriquecimento indevido, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais que regem a matéria. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE nº 938.538- Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 21.10.2016. 19. No caso concreto, tendo a multa sido aplicada no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em conformidade com a lei (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96) e com os parâmetros jurisprudenciais, não há se falar em violação aos princípios do não confisco (art. 150, IV, da CRFB/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. Logo, deve ser negado provimento à apelação da executada/embargante. 20. Apelação da União Federal e Remessa Necessária. Cinge-se a questão em verificar a possibilidade de exigência concomitante das multas previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/07, ou seja, aplicação da penalidade qualificada (inciso I) e isolada (inciso II), uma vez que ambas incidem sobre a mesma base de cálculo (valores devidos a título de IRPJ e CSLL). 21. As hipóteses do inciso II, "a" e "b", não trazem novas proposições de cabimento de multa, mas, tão somente, formas de exigibilidade isolada das multas do inciso I, em consequência de, nos caso ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. Em outras palavras, as chamadas "multas isoladas" apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), pois, em verdade, são todas elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. 22. A exigência isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) resta completamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos, e que dê ensejo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. 23. Com efeito, em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00119318020154020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22.0.2016. 24. A jurisprudência da 2ª Turma do E.STJ, no que tange à multa isolada e à multa de ofício, entende que é inviável sua cumulação, tendo em vista que uma é absorvida pela outra. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1576289, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1499389, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.09.2015. 25. Portanto, no caso, não é cabível a cumulação da multa isolada e da multa de ofício. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida na parte que reconheceu a inexigibilidade da multa isolada aplicada com fundamento no art. 44, II, 'b', e 44, § 1º, IV, da Lei nº 9.430/1996 em ambas as certidões de dívida ativa em questão. 26. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, a União não recorreu. Assim, em sede de remessa necessária, passa-se à análise dos honorários sucumbenciais. No tocante aos honorários advocatícios, o Juízo a quo consignou que, no caso concreto, a pura e simples aplicação do contido no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, sobre o valor da multa isolada aplicada (R$ 356.678.372,43 - proveito econômico obtido pela embargante), ainda que arbitrada no percentual mínimo de cada inciso, iria de encontro ao § 2º do mesmo artigo, resultando valor desproporcional (R$ 5.914.439,72 - cinco milhões novecentos e catorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), considerando os elementos que devem ser atendidos, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas considerações, o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em desfavor da embargada/União Federal em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, do CPC. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, devem observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076). 28. Com efeito, no caso em apreço, a remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes (na hipótese, não houve insurgência das partes quanto aos honorários advocatícios). 29. Logo, não sendo possível a modificação da sentença em sede de remessa necessária para agravar a condenação da Fazenda Pública, haja vista a proibição de reformatio in pejus (
Súmula 45 do STJ), fica mantida a condenação da embargada/União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme arbitrado na sentença em reexame. 30. Apelação de Furnas Centrais Elétricas S/A não provida. Apelação da União Federal não provida. Remessa Necessária não provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01530964120154025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 11/04/2023)