Arts. 170 ... 173 ocultos » exibir Artigos
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 174
Tributário
Tributário
Tributário
Tributário
Tributário
Petições comentadas sobre Artigo 174
Petição comentada (+2)
Inexistência de débito - Conselho de Classe - Prescrição
OBSERVAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com a Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.3. Diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, somente a partir do vencimento da quarta anuidade é que começa a correr o prazo prescricional.4. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal. (TRF-4, AG 5012890-96.2021.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)
Petição comentada
PRESCRIÇÃO: A ação de cobrança da contribuição sindical prescreve no prazo de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966);" "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Estatui o artigo 174 do CTN que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição", devendo ser considerado constituído o crédito referente à contribuição sindical rural no mês de janeiro de cada ano, conforme previsão do artigo 587 da CLT. Assim, a inobservância do prazo prescricional de cinco anos contados da constituição do crédito tributário ocorrida em janeiro do referido ano, está em consonância com a jurisprudência do C. TST. Recurso improvido no particular." (TRT - 8ª, RORSUM 0010259-63.2020.5.18.0281, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 2ª Turma, Julgamento: 20/01/2021)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 174
Cível
15/08/2025
Exceção de Pré-Executividade: O guia completo para 2025
Você sabe o que é exceção de pré-executividade e quando ela deve ser usada? Não? Então, confira este artigo e descubra!
24/12/2020
As 5 defesas mais comuns numa Ação de Cobrança
Como iniciar uma defesa é uma das principais preocupações em um processo de cobrança ou mesmo uma execução. Veja alguns argumentos que podem ser úteis.Decisões selecionadas sobre o Artigo 174
Súmulas e OJs que citam Artigo 174
STF Tema nº 288 do STF
TEMA
Tema 288: Interrupção do prazo prescricional na execução fiscal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, do art. 174, parágrafo único, I, ...
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 288, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 14/08/2010, publicado em 14/08/2010)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, do art. 174, parágrafo único, I, ...
+65 PALAVRAS
..., inc. I, do Código Tributário Nacional - CTN, pela Lei Complementar n. 118/2005, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 288, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 14/08/2010, publicado em 14/08/2010)
14/08/2010 •
Tema
COPIAR
STF Tema nº 3 do STF
TEMA
Tema 3: Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ou de dez anos, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Tese: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 3, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2007, publicado em 12/06/2008)
12/06/2008 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA