CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 174 - CTN / 1966

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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 174

Tributário
Embargos à Execução - Fiscal - Grupo econômico familiar, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Empresa em Recuperação Judicial, Citação por whatsapp, Litispendência, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Nulidade da citação cível, Prescrição - Decadência fiscal, Juizado Especial, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Morte do devedor, Ilegitimidade passiva - homonímia, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Prescrição Intercorrente fiscal, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Citação inexistente, Ilegitimidade passiva - tributário, Existência de outros bens à penhora, Penhora já existente no faturamento, Imóvel que garante renda em aluguel, Multa do condomínio, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Impenhorabilidade do Bem de Família, Efeito suspensivo aos Embargos, IPTU, Imóvel comercial, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Pequena propriedade rural, Incompetência territorial - tributário

Comentários em Petições sobre Artigo 174

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Inexistência de débito - Conselho de Classe - Prescrição

OBSERVAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com a Súmula n. 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.3. Diante da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, somente a partir do vencimento da quarta anuidade é que começa a correr o prazo prescricional.4. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal. (TRF-4, AG 5012890-96.2021.4.04.0000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 05/07/2023, Publicado em: 05/07/2023)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cobrança Sindical

PRESCRIÇÃO: A ação de cobrança da contribuição sindical prescreve no prazo de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966);" "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Estatui o artigo 174 do CTN que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição", devendo ser considerado constituído o crédito referente à contribuição sindical rural no mês de janeiro de cada ano, conforme previsão do artigo 587 da CLT. Assim, a inobservância do prazo prescricional de cinco anos contados da constituição do crédito tributário ocorrida em janeiro do referido ano, está em consonância com a jurisprudência do C. TST. Recurso improvido no particular." (TRT - 8ª, RORSUM 0010259-63.2020.5.18.0281, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 2ª Turma, Julgamento: 20/01/2021)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 174

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 174

TRF-4   03/09/2018
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CLÍNICA GERIÁTRICA NÃO CARACTERIZADA COMO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei nº 9.250/1995 e o Decreto nº 3.000/1999 definem as despesas que podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, às quais incluem as despesas médicas e hospitalares.2. Entretanto, nos termos da legislação vigente, as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.3. Recurso inominado da parte autora improvido (TRF4, RECURSO CÍVEL 5011791-39.2018.4.04.7100, Relator(a): , QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 30/08/2018, Publicado em: 03/09/2018)

TRF-3   06/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - TEMPESTIVADADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DE TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 9.430/96 - CARÁTER PUNITIVO .1. Há omissão. A interposição dos embargos é tempestiva.2. Apenas as despesas médicas próprias ou com dependentes são dedutíveis.3. No caso concreto, é indevida a glosa das despesas médicas próprias do contribuinte.4. Por outro lado, o contribuinte não declarou sua esposa como dependente.5. O valor da multa aplicada está de acordo com o artigo 44, inciso I, da Lei Federal nº 9.430/96, e não possui caráter confiscatório, mas punitivo.6. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.7. Embargos de declaração acolhidos.8. Apelação parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878152 - 0024290-79.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 )

TRF-3   28/09/2018
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. AJUSTE ANUAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESGASTE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 9.250/95. INCIDÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS COM DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. CURSO DE INGLÊS. INDEDUTIBILIDADE.1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. No caso em questão, como não houve impugnação administrativa, a prescrição quinquenal começou a fluir imediatamente, a partir da constituição do crédito, materializado através da notificação do auto de infração.3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC/1973.4. No caso vertente, a cobrança impugnada diz respeito ao IRPF, período de apuração 2006 a 2009, cujos vencimentos se deram em 30/04/2007 a 30/04/2010, respectivamente, constituídos mediante auto de infração, ao qual o autor foi notificado, via AR, em 28/06/2010. Considerando que não houve inércia por parte da Fazenda, e que a execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2012, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal.5. No tocante à alegação de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o resgaste de contribuições vertidas à previdência privada, o STJ firmou posicionamento no sentido de que, para fins de se definir sobre a incidência ou não, deve-se perquirir sob qual regime estavam sujeitas as contribuições.6. In casu, o apelante afirma que o resgaste em questão se refere a período anterior à vigência da Lei nº 9.250/95, em que não se admite nova incidência do imposto. Nada obstante, não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido, de modo que deve ser mantida a autuação. Aliás, do que consta do auto de infração (fl. 39), quando intimado administrativamente, comprovou pagamentos à previdência nos exercícios de 2007 a 2009, tenho havido a omissão de rendimentos recebidos a título de resgaste no ano de 2009 (fl. 36).7. Quanto à dedução de despesas médicas, foram desconsideradas as mensalidades dos planos de saúde de **, pais do autor, pois não seriam seus dependentes (fl. 37).8. A simples indicação como dependente na DCTF e respectivo valor pago a título plano de saúde não têm o condão de comprovar a condição de dependência e, portanto, a dedutibilidade das despesas.9. Nos termos do art. 35, VI, da Lei nº 9.250/95, a dependência para fins de dedução do imposto de renda, especificamente no caso de pais, se caracteriza quando estes não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, sem que o autor/apelante tenha se desincumbido de tal prova.10. No que se refere às despesas com educação, muito embora o apelante se insurja contra à imposição de teto legal para a dedução, consta do auto de infração que a glosa decorreu da não comprovação das despesas com instrução declaradas no exercício de 2006 e, com relação aos exercícios de 2008 a 2010, da indedutibilidade das despesas próprias comprovadas com curso de inglês. (fl. 38)11. O autor não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório das despesas declaradas como de instrução para o ano de 2006, de modo a infirmar a glosa feita pela autoridade fiscal, de rigor, pois, sua manutenção. Precedentes.12. o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000/99, na Seção II - Despesas com Educação, assim prevê em seu art. 81: Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais.13. A Instrução Normativa nº 15/2001, vigente à época dos fatos, ao regulamentar as despesas com instrução, especifica quais despesas não se enquadram no conceito de instrução para fins de dedução, dentre as quais, aulas de idiomas, de modo que também deve ser mantida a glosa em relação a tais valores.14. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282564 - 0005583-40.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )

TRF-2   23/07/2018
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA NO REFIS E REINCLUSÃO NÃO ABRANGENTE DE TODOS OS DÉBITOS. DÉBITOS EXIGÍVEIS E NÃO COBRADOS. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA. ART. 174, CTN. TESE DE AUSÊNCIA DE EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, entendendo que entre a exclusão da autora do Refis em 01/01/2001 e a reinclusão de seus débitos previdenciários em tal parcelamento em 13/02/2009, teria transcorrido o prazo prescricional a fulminá-los. 2.(...)3. Sendo a prescrição matéria conhecível de ofício pelo julgador, despicienda a intimação da parte da União para se manifestar, dado que o juiz poderia delas conhecer ainda que não tivesse havido qualquer provocação da parte autora. Afastada a preliminar. 4.A parte autora, ora apelada, aderiu ao Refis em 02/10/2000, tendo sido indevidamente excluída em 01/01/2001. Foi reincluída em 06/03/2003, ficando ausentes seus débitos previdenciários, que finalmente foram reincluídos no Refis em 13/02/2009. 5.O parcelamento, ao lado de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,VI,CTN), constituindo ato inequívoco de reconhecimento de dívida, é marco interruptivo da prescrição (art. 174, p.u., IV, CTN). Segundo as disposições do art. 5º, parágrafo primeiro da Lei nº. 9964/2000, a exclusão do parcelamento implica a exigibilidade imediata do crédito parcelado, tendo o condão de fazer recomeçar, em sua integralidade, a contagem do prazo prescricional. 6.Tendo os débitos previdenciários da parte autora, ora apelada, ficado excluídos do parcelamento - e assim, plenamente exigíveis - entre 2001 e 2009, verificada sua 1 prescrição, conforme art. 174, CTN. 7.A invalidade de um ato administrativo, não implica a ineficácia geral e absoluta de seus efeitos, mormente em relação àqueles que, tal como parte apelada, estão de boa fé. Notório que os atos de exclusão e reinclusão não abrangente dos débitos previdenciários produziram efeitos na esfera jurídica da parte apelada, que precisou ajuizar a ação para postular a anulação dos débitos e obter CND. 8.Admitir que a União se beneficie do próprio erro - exclusão indevida e reinclusão não abrangente de todas as dívidas - entendendo não ter corrido a prescrição durante o período em que as dívidas não estavam parceladas, significa permitir que a apelante se beneficie de sua própria torpeza, colhendo resultados favoráveis de sua conduta pouco diligente. 9.Afastada a tese da ausência de efeitos dos atos de exclusão e reinclusão do Refis, suscitada pela apelante e reconhecida a ocorrência da prescrição. 10.Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0001188-95.2010.4.02.5105, Relator(a): MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 19/07/2018, Disponibilizado em: 23/07/2018)

  24/03/2017
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Por possuir natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT c/c 149 e 150 do CTN), a contribuição sindical se submete ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 174 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. (...)"(RR-2138- 37.2010.5.02.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 174


Jurisprudências atuais que citam Artigo 174

Art.. 175  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

Extinção do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :