CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 578 - CLT / 1943

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DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 578

Trabalhista
Cobrança Sindical

Comentários em Petições sobre Artigo 578

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cobrança Sindical

PRESCRIÇÃO: A ação de cobrança da contribuição sindical prescreve no prazo de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966);" "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Estatui o artigo 174 do CTN que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição", devendo ser considerado constituído o crédito referente à contribuição sindical rural no mês de janeiro de cada ano, conforme previsão do artigo 587 da CLT. Assim, a inobservância do prazo prescricional de cinco anos contados da constituição do crédito tributário ocorrida em janeiro do referido ano, está em consonância com a jurisprudência do C. TST. Recurso improvido no particular." (TRT - 8ª, RORSUM 0010259-63.2020.5.18.0281, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 2ª Turma, Julgamento: 20/01/2021)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 578

  16/06/2020
II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores. No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). (...)" (CC 172.233/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)

TRT-7   23/01/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de cobrança de Contribuição Sindical, previstas no art. 578 e seguintes da CLT, afastando-se o disposto na Súmula 222/STJ. (TRT-7 - RO: 00018911820145070011, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/01/2018, Data de Publicação: 23/01/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 578

Arts.. 592 ... 594  - Seção seguinte
 DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Seções neste Capítulo) :