Arts. 63 ... 73 ocultos » exibir Artigos
Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX.
REVOGADO
Arts. 75 ... 80 ocultos » exibir Artigos