Artigo 74 - Lei nº 5.025 / 1966

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Das Penalidades

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Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, será obrigatória a prévia audiência da CACEX. REVOGADO
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 Das Disposições Gerais e Transitórias

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