Lei nº 5.025 / 1966 - Das Penalidades

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Das Penalidades

Art. 63.

Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.

Art. 64.

VETADO.

Art. 65.

Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.

Art. 66.

As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:
a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
b) proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.
§ 1º Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se fôr o caso.
§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.
§ 3º A imposição da multa prevista na alínea a dêste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.
§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.
§ 5º Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sôbre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.

Art. 67.

Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:
a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;
b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.

Art. 68.

Na exportação ou na tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, o exportador será punido, cumulativamente, com a multa disposta no art. 66, com o confisco da mercadoria e com a proibição de exportar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro do exportador.

Art. 69.

As sanções previstas na alínea b, do art. 66, na alínea b e parágrafo único, do art. 67 e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.

Art. 70.

As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60 desta Lei.

Art. 71.

Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:
a) multa não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;
b) suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:
a) suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;
b) cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.

Art. 72.

A imposição das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta.

Art. 73.

Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

Art. 74.

A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 75.

Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao pêso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 76.

Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no pôrto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.

Art. 77.

Os armazéns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:
a) multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;
b) cassação definitiva da licença.
§ 1º Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.

Art. 78.

As multas impostas e outros quaisquer valôres resultantes das sanções previstas nesta Lei serão integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento à Exportação a que se refere o artigo 60.

Art. 79.

os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952

Art. 80.

Aos infratores será assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.
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