Art. 63.
Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.Art. 64.
VETADO.Art. 65.
Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de proceder.Art. 66.
As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:
a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
b) proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.
§ 1º Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se fôr o caso.
§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.
§ 3º A imposição da multa prevista na alínea a dêste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.
§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.
§ 5º Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sôbre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.
Art. 67.
Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:
a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;
b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.
Art. 68.
Na exportação ou na tentativa de exportação de mercadorias de saída proibida do território nacional, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, o exportador será punido, cumulativamente, com a multa disposta no art. 66, com o confisco da mercadoria e com a proibição de exportar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro do exportador.
Art. 69.
As sanções previstas na alínea b, do art. 66, na alínea b e parágrafo único, do art. 67 e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.Art. 70.
As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exportação, a que se refere o artigo 60 desta Lei.Art. 71.
Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:
a) multa não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;
b) suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:
a) suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;
b) cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.
Art. 72.
A imposição das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta.Art. 73.
Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
Art. 74.
A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.Art. 75.
Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao pêso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.Art. 76.
Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no pôrto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.Art. 77.
Os armazéns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:
a) multa até o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;
b) cassação definitiva da licença.
§ 1º Tais penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A aplicação das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à Fazenda Nacional o dano financeiro causado.