Art. 17.
É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos casos a que se referem os itens d, e, g e h, do artigo 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.
Parágrafo único. O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.
Art. 18.
Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.Art. 19.
Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou avaliados, prèviamente quando assim o exigir o interêsse nacional, observado o disposto no artigo 20.Art. 20.
O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos necessários à máxima simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no processamento das operações de exportação e deverá, também, de imediato, promover, definir e regular:
a) a determinação dos produtos a que se refere o art. 19, destinados à exportação que devam ser prèviamente classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e critérios a serem adotados e o sistema de fiscalização e certificação;
b) a fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;
c) a seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins do item anterior;
d) a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;
e) a exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.
f) o exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de classe;
g) a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de instalações e de material de propaganda comercial e turística;
h) a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.
c) a seleção, ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins do item anterior;
d) a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;
e) a exportação, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.
f) o exercício das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades, associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de classe;
g) a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de instalações e de material de propaganda comercial e turística;
h) a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na embarcação, aeronave ou fronteira.
§ 1º Na classificação, padronização e avaliação, a que se refere o item a, dêste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.
§ 2º Na exportação de produtos primários sujeitos à classificação, o portador deverá declarar as características do produto, na forma que dispuser o Conselho, o que será comprovado quando da fiscalização do seu embarque.
§ 3º O Conselho determinará o procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou declaração específica de classificação, avaliação ou padronização.
Art. 21.
Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições previstas no Item III, do artigo 2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962; no Artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Alínea b, do artigo 15, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que modificou a Alínea b do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947; e no Decreto-lei nº 9.620, de 21 de agôsto de 1946, que modificou o Decreto-lei nº 1.117, de 24 de fevereiro de 1939.Art. 22.
A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros, contrôles diretos ou indiretos fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.Art. 25.
As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão ser prèviamente depositadas na área interna do pôrto, de modo a permitir melhor e mais rápida fiscalização e conferência, fácil processamento do despacho e maior velocidade às operações de carregamento das embarcações.Art. 26.
O Poder Executivo disciplinará:
a) o uso de armazéns internos e pátios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias de exportação, para pronto embarque e de importação;
b) o tráfego, desembaraço nas repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a tramitação e eliminar exigências desnecessárias.
Art. 27.
As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas aIfandegadas para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas ùnicamente às despesas cobradas nos embarques diretos.Art. 28.
As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos poderão ser dispensadas do pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.Art. 29.
Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.
§ 1º Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.
§ 3º Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 30.
A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente lei.Art. 31.
A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no Art. 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966 ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.Art. 32.
As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação de modo a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.Art. 33.
A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais.
Art. 34.
As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 serão feitas:
a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao pôrto, considerando-se para êsse fim, quando fôr o caso, o fundeio na barra;
c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.
c) em conjunto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da embarcação.
Art. 35.
O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:
a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;
b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.
Art. 36
- VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3 - VETADO.