Lei nº 5.025 / 1966 - Das Isenções e Incentivos

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Das Isenções e Incentivos

Art. 54.

Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.
§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:
a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;
c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946;
d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946
e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.
§ 4º - VETADO.
§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.

Art. 55.

A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.

Art. 56.

É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.

Art. 58.

As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos.
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais.

Art. 59.

O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.
§ 1º O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada impôsto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que fôr estabelecida no regulamento desta lei.
§ 2º A restituição de que trata êste artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º - VETADO.

Art. 60.

É criado, no Banco Central da República do Brasil, o "Fundo de Financiamento à Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:
a) financiamento da exportação e da produção para exportação de emprêsas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas;
b) aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;
c) complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;
d) estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;
e) assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.
f) outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional.

Art. 61.

Constituirão recursos do FINEX:
I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.
III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.
IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o Artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965
V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
VI - A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.
VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.
VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.
IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

Art. 62.

O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente, a partir do exercício de 1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
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