Artigo 54 - Lei nº 5.025 / 1966

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Das Isenções e Incentivos

Art. 54. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.
§ 1º As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:
a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;
c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946;
d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946
e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 3º A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.
§ 4º - VETADO.
§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.
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Cobrança Sindical

PRESCRIÇÃO: A ação de cobrança da contribuição sindical prescreve no prazo de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966) I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966);" "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Estatui o artigo 174 do CTN que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição", devendo ser considerado constituído o crédito referente à contribuição sindical rural no mês de janeiro de cada ano, conforme previsão do artigo 587 da CLT. Assim, a inobservância do prazo prescricional de cinco anos contados da constituição do crédito tributário ocorrida em janeiro do referido ano, está em consonância com a jurisprudência do C. TST. Recurso improvido no particular." (TRT - 8ª, RORSUM 0010259-63.2020.5.18.0281, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 2ª Turma, Julgamento: 20/01/2021)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

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 Das Penalidades

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