APELADO: ADINALIA JESUS DE SOUZA, CRISTIAN KELE SOUZA MENEZES, CRISTIELE SOUZA MENEZES, CRISLANY DE SOUZA MENEZES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, IRISNEI GONCALVES PEIXOTO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80265258) interposto por RODOVIARIO LIDER S.A., com fundamento no
art. 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face do acórdão (ID 78309101) que, proferido pela
... +1493 PALAVRAS
...Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para reformar a sentença e abater do valor indenizatório quantia correspondente ao seguro obrigatório – DPVAT, determinando, ainda, que a partir de 30/08/2024, o valor da condenação seja atualizado pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização.”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ABALROAMENTO ENVOLVENDO CAMINHÃO BITREM DA EMPRESA RECORRENTE E VEÍCULO DO FALECIDO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE ACESSOU A VIA PRINCIPAL DA RODOVIA, ATRAVÉS DE CRUZAMENTO, SEM A DEVIDA CAUTELA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE FALTA DE USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA, QUE NÃO FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. TESE DE CULPA CONCORRENTE DESCABIDA. FATOS QUE CULMINAM COM A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VERBA COMPENSATÓRIA EM VALOR ADEQUADO, TOTALIZANDO R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA 246, STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÕES IMPRESSAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/24. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 406, 927 e 945, do Código Civil, 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, 28, 65, 167 e 169, do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82208825). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 28, 65, 167 e 169, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade ao art. 406, do Código Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicável ao caso concreto, consignou o seguinte: O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à tese recursal quanto aos consectários legais, asseverando que, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406, do CC, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba a correção monetária devida. Assim, a partir de 30/08/2024, o valor da condenação será atualizado pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização, segundo alteração promovida pela Lei n. 14.905/24. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar a possibilidade de atualização monetária pelo IPCA, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: [...] 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 945, do Código Civil: No que se refere à alegada violação ao art. 945, do Código Civil, se posicionou o aresto guerreado nos seguintes termos: Evidenciou-se a culpa do condutor do caminhão bitrem, que, sem a devida cautela, entrou na via principal, provocando a colisão com o veículo do companheiro/pai dos autores. […] Resta incontroverso, portanto, que a empresa recorrente foi responsável pelo evento danoso, qualificado como acidente de trânsito, que vitimou Gilson, devendo ser afastada a tese de culpa exclusiva do falecido, mantendo-se a obrigação de reparar fixada na origem, impondo-se, contudo, apreciar se a vítima concorreu para o evento danoso e se cabe redução do quantum indenizatório, porquanto não fazia uso do cinto de segurança. A falta de uso deste equipamento de segurança constitui, somente, uma infração administrativa, inexistindo, nos fólios processuais, qualquer prova de que esta teria sido a causa do falecimento da vítima. Nesta senda, sem elementos de prova de que a falta de uso do cinto de segurança foi a causa determinante do evento danoso, indevido falar em culpa concorrente. Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à configuração, ou não, de hipótese excludente de responsabilidade, ou culpa concorrente da vítima, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS . [...] 3. A revisão da conclusão da Corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 4. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Do mesmo modo, quanto à alegada infração aos arts. 186 e 927, do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim se assentou o acórdão guerreado: Conclui-se, assim, que o acidente narrado causou a morte do companheiro e pai dos autores e, configurada a culpa do causador dos danos, há obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, bem como de honrar com o pensionamento. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, que representam acidente de trânsito com vítima, a compensação por dano extrapatrimonial dispensa prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinge a dignidade humana (AResp n. 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). Assim, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, novamente demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006227-53.2010.8.05.0256, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 27/05/2025)