CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 74 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos Arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, Parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:CPP   Art.:art-74  

TJ-BA


EMENTA:  
             DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 65893806) interposto por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença como lançada (ID 62552358).   Embargos de Declaração rejeitados (ID 65909510).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 593, alínea d, § 3º, do Código de Processo Penal...
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do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica…” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.     Salvador (BA), em 03 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente       vff       (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000050-81.2009.8.05.0200, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/08/2024)
Acórdão em Apelação | 04/08/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 66480780) interposto por DIEGO MARCOS REIS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, negou provimento ao apelo (ID 65384411).   Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 593. alínea, d, do Código de Processo Penal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 66346098).   É o relatório.   Exsurge das razões recursais o pleito do ...
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indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)     Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.       Salvador (BA), em 06 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente       vff                 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300472-69.2020.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em Apelação | 07/08/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO SIMPLES - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INVIABILIDADE - TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor ...
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. 3. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 5. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia, quando esta não se apresenta manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.249524-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023)
Acórdão em Rec em Sentido Estrito | 14/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 75  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :