CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 74 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos Arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, Parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

LeiCPP   Art.art-74  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. GARANTIA DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 42/2011 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ABRANGÊNCIA. TODA A ÁREA TERRITORIAL COMPREENDIDA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a "juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, ...
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"a", da Constituição da República. 7. No caso em exame, a competência das Varas Especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em razão da matéria e da natureza da infração, abrange toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não se limitando à sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consoante consignado no acórdão recorrido. 8. Recurso não provido. (STJ, RHC 46.881/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)
14/09/2018 • Acórdão em RECURSO EM HABEAS CORPUS
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TRF-3


ACÓRDÃO
  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO RECURSAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante, diante da decisão proferida pela Turma Recursal, escolher o recurso que pretende interpor dentre os cabíveis previstos na Lei 10.259/2001. 2. Após negativa de seguimento a recurso, considerado incabível, compete exclusivamente ao recorrente a adequação recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ROHC - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 5013843-24.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
04/09/2020 • Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 75  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :