Lei nº 9.269 / 1996 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 2°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :