Art. 1º
O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 159. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."