CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 345 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 345

Lei:CPP   Art.:art-345  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por FREDSON SOUZA DE ANDRADE e ADERIVALDO DOS REIS FRAGA (ID 58562010), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56559949) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, votou no sentido de conhecer do Recurso de Apelação interposto pela defesa, rejeitando a preliminar de nulidade, dando-lhe provimento parcial, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, alterar as reprimendas impostas aos recorrentes, que ficam mantidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em ...
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16/10/2023, DJe 18/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.  Isento o preparo na interposição do presente recurso por força do art. 7º da Lei 11.636/2007.  Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 23 de abril de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   oess   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506214-39.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/04/2024)
Acórdão em Apelação | 23/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por FREDSON SOUZA DE ANDRADE e ADERIVALDO DOS REIS FRAGA (ID 58562010), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56559949) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, votou no sentido de conhecer do Recurso de Apelação interposto pela defesa, rejeitando a preliminar de nulidade, dando-lhe provimento parcial, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, alterar as reprimendas impostas aos recorrentes, que ficam mantidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em ...
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16/10/2023, DJe 18/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.  Isento o preparo na interposição do presente recurso por força do art. 7º da Lei 11.636/2007.  Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 23 de abril de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   oess   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506214-39.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/04/2024)
Acórdão em Apelação | 23/04/2024
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TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL E COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA PAGA POR MEIO DE CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, nos autos de petição criminal, (a) indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de restituição da fiança prestada em seu favor, cujo pagamento fora realizado por meio do depósito de cheque de terceiro, e (b) determinou, após localizada a conta bancária pertencente ao terceiro emitente do cheque, a transferência dos valores então depositados para fazer frente à fiança para a sua titularidade. 2. A questão ...
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como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário (...). 6. Na situação dos autos, encontrando-se o cheque em comento na posse do representante legal do ora impetrante e sendo ele utilizado precisamente para o pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, eventual restituição da quantia, tal como ocorrida na espécie dos autos, deverá se dar também em seu benefício, afigurando-se, portanto, indevida a investigação, consideradas as próprias características desse título de crédito, quanto a eventual direito existente em favor do emitente da cártula. 7. Segurança concedida para, na linha do que decidido em sede liminar, tornar sem efeito a decisão impugnada, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade do impetrante para requerer a restituição da fiança prestada em seu favor. (TRF-1, MS 1031372-47.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, SEGUNDA SEÇÃO, PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022 PAG)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 23/03/2022
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DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :