Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por FREDSON SOUZA DE ANDRADE e ADERIVALDO DOS REIS FRAGA (ID 58562010), com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a e c, da
Constituição Federal, em face do acórdão (ID 56559949) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma, votou no sentido de conhecer do Recurso de Apelação interposto pela defesa, rejeitando a preliminar de nulidade, dando-lhe provimento parcial, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, alterar as reprimendas impostas aos recorrentes, que ficam mantidas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em
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...regime inicial semiaberto, sendo mantidos os demais termos da Sentença. Alegam os recorrentes, em suma, para amparar o recurso especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 17, art. 29, art. 158, § 1º e art. 345 do Código Penal e art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Embargos de Declaração (ID 58636783) Contrarrazões do Ministério Público (ID 59445265). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 56559949): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. VÍTIMA OUVIDA EM DELEGACIA. VERSÃO CORROBORADA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DA VANTAGEM NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). DESCABIMENTO. COAUTORIA VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE AMBOS OS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. ACUSADOS ADMITIRAM OS FATOS PARCIALMENTE EM SEDE POLICIAL. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDAS MANTIDAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, CONHECIMENTO PARCIAL, E NA EXTESÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS 1. Não há flagrante preparado, mas esperado, quando os policiais, cientes dos fatos, não intervêm na execução do crime, limitando-se a surpreender o agente quando já consumado o delito. A consumação do crime de extorsão independe da efetiva obtenção da vantagem ilícita. Suficiente, para tanto, a conduta do agente, consistente em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou concordar que se faça alguma coisa, com o intuito de obtenção de ganho indevido. 2. Se o ato intimidador praticado pelo agente foi dirigido à finalidade específica de obtenção de um indevido proveito econômico, mostra-se inviável a absolvição, bem como a desclassificação do crime de extorsão para o de exercício arbitrário das próprias razões, amoldando-se a conduta àquela prevista no art. 158 do CPB. 3. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do CP (participação de menor importância), se durante a instrução criminal restou comprovada a efetiva atuação do agente no evento criminoso. 4. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando a confissão for utilizada para embasar a condenação, independentemente se foi realizada na fase judicial ou extrajudicial, sobretudo quando a confissão contribui para a apuração do crime, devendo ser levado em consideração para a fixação de sua sanção. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, resta demonstrada a inviabilidade de aplicação da circunstância atenuante da menoridade, incidindo o teor da Súmula 231 do STJ, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Diante da concessão aos Apelantes, em Sentença, do direito de recorrer em liberdade, não deve este pleito ser conhecido por falta de interesse recursal. Assim, em atenção ao disposto no acórdão combatido, insta reconhecer que não houve violação ao art. 17, art. 29, art. 158, § 1º e art. 345 do Código Penal e art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, exsurge das razões recursais, o pleito dos recorrentes de infirmarem as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que sejam absolvidos do crime insculpido no art. 158, parágrafo 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requerem a desclassificação para o delito de exercício arbitrário conforme o art. 345 do Código de Processo Penal; e, por fim, pugnam pelo reconhecimento da incidência da menor participação do recorrente Aderivaldo nos termos do art. 29, parágrafo 1º do Código Penal, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONDUTAS DIVERSAS. ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo para atender ao pleito de desclassificação implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/ STJ. 2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1930118 TO 2021/0224495-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). […] (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021) Ademais, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial e definiu, ao valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, que ficou caracterizada a prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal. 2. Nesse sentido, "[c]onsoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreç o" (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018). 3. Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese defendida nas razões recursais, teria de rever todo o acervo fático e probatório contido nos autos, providência, contudo, que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Nos termos da "jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Isento o preparo na interposição do presente recurso por força do
art. 7º da
Lei 11.636/2007. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506214-39.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/04/2024)