CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 77 - Código Penal / 1940

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 ºA execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 77

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira - Penal
Penal 21/06/2020

Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira

Uma breve exposição sobre o Código Penal Brasileiro

Decisões selecionadas sobre o Artigo 77

TJ-TO   29/03/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA LESÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA APENAS DE PUXÃO DE CABELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. As provas colhidas nos autos não garantem um juízo seguro para a condenação do apelante pelo delito de lesões corporais (art. 129, § 9º do CP), ante a ausência de demonstração robusta da materialidade delitiva já que o laudo pericial não detecta nenhum machucado, limitando-se a narrar o reclame de puxão de cabelo. 2. Demonstrada a ocorrência apenas de vias de fato consistente na prática de perigo menor exercitado materialmente sobre a pessoa, mas que não deixou marcas ou sequelas no corpo da vítima. 3. Desclassificada a conduta para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/1941. 4. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, promove-se a suspensão condicional da pena, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução (TJ-TO Apelação Criminal nº 0002090-90.2019.8.27.0000. 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal. Relator: Etelvina Maria Sampaio Felipe. Julgamento em: 29/03/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

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