CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 336 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Art. 110 do Código Penal).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 336

Penal
Agravo em Execução Penal - Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Data base, Prisão provisória, Exame criminológico desfavorável, Pai - (Homem único responsável pela criança), Direito em recorrer em liberdade, Conversão de pena, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nulidade processual - Falha na intimação, Prisão preventiva superior a 90 dias, Irretroatividade de lei mais gravosa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Gravidade da pena, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Inexistência de sistema de monitoramento, Livramento condicional, Com filho de até 12 anos incompletos, Progressão de Regime, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Doença grave, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crime hediondo, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade

Petições comentadas sobre Artigo 336

Petição comentada

Pedido de restituição de fiança

CABIMENTO: Pedido cabível aos casos em que a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP. (Vide Art. 337 do CPP)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 336


Jurisprudências atuais que citam Artigo 336

Arts.. 350-A ... 350-B  - Título seguinte
 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA"

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :