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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Art. 110 do Código Penal).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 336
Comentários em Petições sobre Artigo 336
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de restituição de fiança
CABIMENTO: Pedido cabível aos casos em que a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP. (Vide Art. 337 do CPP)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 336
TJ-DFT
02/04/2018
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA FIANÇA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA. INDULTO. SENTENÇA MANTIDA.- De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Penal, em caso de condenação, o valor da fiança servirá ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa.- No caso, proferida decisão de conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária, em 5/10/2015, cabia ao Juízo, desde logo, determinar o abatimento das prestações pecuniárias do valor da fiança.- Assim, deve-se considerar que o sentenciado na data limite do Decreto nº 8.615/2015, em 31/12/2015, já cumprira ¼ (um quarto) da pena, para fins de indulto, conforme estabelece o artigo 1º, inciso XVI, do ato normativo, ainda que o efetivo pagamento da pena pecuniária tenha ocorrido em 9/6/2017.- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1084993, 20170020218327RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 22/03/2018, Publicado em: 02/04/2018)
TJ-MG
09/10/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. (...) FIANÇA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)- O patrocínio da Defensoria Pública durante a instrução criminal concede ao réu o direito de ficar isento do pagamento das custas processuais, o que, via de consequência, impede a aplicação do art. 336 do CPP e implica na restituição dos valores pagos a título de fiança. (TJ-MG - APR: 10701150335530001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 29/09/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2017)
TJ-DFT
26/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. (...). 2. Quando o réu é condenado e não há quebra da fiança, eventual saldo será devolvido a quem a houver prestado, consoante dispõe o artigo 347 do Código de Processo Penal, após descontado o valor das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Tal operação somente se realizará após o trânsito em julgado, quando se tem a exigibilidade da dívida, perante o Juízo das Execuções. 3. (...) (TJ-DF 20160310034846 DF 0003418-09.2016.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 192/196)