CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 347 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do Art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
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Comentários em Petições sobre Artigo 347

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de restituição de fiança

CABIMENTO: Pedido cabível aos casos em que a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP. (Vide Art. 337 do CPP)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 347

TJ-DFT   26/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. (...). 2. Quando o réu é condenado e não há quebra da fiança, eventual saldo será devolvido a quem a houver prestado, consoante dispõe o artigo 347 do Código de Processo Penal, após descontado o valor das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Tal operação somente se realizará após o trânsito em julgado, quando se tem a exigibilidade da dívida, perante o Juízo das Execuções. 3. (...) (TJ-DF 20160310034846 DF 0003418-09.2016.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/09/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 192/196)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 347

Arts.. 351 ... 369  - Capítulo seguinte
 DAS CITAÇÕES

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :