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Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do Art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
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Pedido de restituição de fiança
CABIMENTO: Pedido cabível aos casos em que a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP. (Vide Art. 337 do CPP)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)