CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 337 - CPP / 1941

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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 336 deste Código.
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Comentários em Petições sobre Artigo 337

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de restituição de fiança

CABIMENTO: Pedido cabível aos casos em que a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP. (Vide Art. 337 do CPP)
DESTINATÁRIO: "O pedido de restituição da fiança deve ser formulado ao Juízo perante o qual foi prestada, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a punibilidade do réu, observando-se o disposto no Código de Processo Penal , e mediante a regularização da representação processual da parte requerente."(TRF-4 - ACR: 50060309220124047114 RS 5006030-92.2012.4.04.7114, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 30/01/2018, SÉTIMA TURMA)
MOMENTO DO PEDIDO: Após o trânsito em julgado nos casos de absolvição ou extinta a ação penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) 2. O pedido de restituição da fiança só deve ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que tais valores serão apurados, pois, na hipótese de condenação, a quantia será utilizada para o pagamento de custas processuais, da indenização do dano causado à vítima, se existente, e da multa, quando fixada, consoante os ditames dos artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJDFT, Acórdão n.1075579, 20170310083323RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 08/02/2018, Publicado em: 26/02/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 337

TJ-MG   19/03/2018
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 C/C ART. 298, I, AMBOS DO CTB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 337 DO CPP. RECURSO PROVIDO. -Transcorrido o prazo prescricional previsto para a pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, deve ser extinta a punibilidade do apelante, por força da prescrição, sob a modalidade retroativa -Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do acusado, revela-se devida a restituição do valor pago a título de fiança, sem desconto e devidamente atualizado, a teor do disposto no art. 337 do CPP. (TJ-MG - APR: 10400130025549001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 337

Arts.. 351 ... 369  - Capítulo seguinte
 DAS CITAÇÕES

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Capítulos neste Título) :