CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 287 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 287

Futuro do advogado: tudo que você precisa saber para se preparar - Gestão de Escritório

Futuro do advogado: tudo que você precisa saber para se preparar

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 287

Lei:CPP   Art.:art-287  
Publicado em: 21/09/2022 TRE-CE Acórdão

060053387

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Recurso em Ação cautelar criminal. Habeas corpus. Julgamento conjunto. Ação cautelar criminal. Preliminar de não cabimento do recurso interposto. Acolhida. Apelação intempestiva. Não conhecimento. Habeas corpus. Quebra de sigilo de dados telemáticos. Medida autorizada sem fundamento razoável. Nulidade do ato e das provas dele decorrentes em relação aos pacientes. Desentranhamento das provas obtidas e delas derivadas do IPL 513–32/2020. Recurso interposto na ação cautelar criminal não conhecido. Ordem concedida nos autos do habeas corpus. 1. Cuida–se de julgamento conjunto de Recurso em Ação Cautelar Criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015 e do Habeas Corpus nº 0600013–07.2022.6.06.0000, tendo em vista ser a matéria de mérito ...
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0600533–87.2020.6.06.0015 com relação aos pacientes (...). 38. Recurso interposto na Ação Cautelar Criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015 não conhecido em razão de sua intempestividade. 39. Concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer, com relação aos pacientes (...), a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral nos autos da ação cautelar criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015, bem como a nulidade de todos os atos investigatórios que se utilizaram dos dados dos celulares de posse daqueles e irregularmente apreendidos, devendo tais provas e as delas decorrentes serem excluídas do IPL 513–32/2020. (TRE-CE, RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 060053387, Acórdão, Relator(a) Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 205, Data 21/09/2022)
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Publicado em: 30/08/2022 TRE-CE Acórdão

HABEAS CORPUS

EMENTA:  
Recurso em Ação cautelar criminal. Habeas corpus. Julgamento conjunto. Ação cautelar criminal. Preliminar de não cabimento do recurso interposto. Acolhida. Apelação intempestiva. Não conhecimento. Habeas corpus. Quebra de sigilo de dados telemáticos. Medida autorizada sem fundamento razoável. Nulidade do ato e das provas dele decorrentes em relação aos pacientes. Desentranhamento das provas obtidas e delas derivadas do IPL 513–32/2020. Recurso interposto na ação cautelar criminal não conhecido. Ordem concedida nos autos do habeas corpus. 1. Cuida–se de julgamento conjunto de Recurso em Ação Cautelar Criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015 e do Habeas Corpus nº 0600013–07.2022.6.06.0000, tendo em vista ser a matéria de mérito comum. 2. A matéria fática das ações provém de denúncias ...
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0600533–87.2020.6.06.0015 com relação aos pacientes (...). 38. Recurso interposto na Ação Cautelar Criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015 não conhecido em razão de sua intempestividade. 39. Concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer, com relação aos pacientes (...), a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral nos autos da ação cautelar criminal nº 0600533–87.2020.6.06.0015, bem como a nulidade de todos os atos investigatórios que se utilizaram dos dados dos celulares de posse daqueles e irregularmente apreendidos, devendo tais provas e as delas decorrentes serem excluídas do IPL 513–32/2020. (TRE-CE, HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 060001307, Acórdão de, Relator(a) Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 30/08/2022, Página 28/50)
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Publicado em: 18/08/2021 TJ-BA Acórdão

Habeas Corpus

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018470-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEYVID NASCIMENTO NUNES e outros Advogado(s): ELIO (...) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA   HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE NO FLAGRANTE – DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA PREVENTIVA – SUPERADO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PANDEMIA DA COVID-19 - FUNDAMENTO VÁLIDO – AGRESSÃO DE POLICIAIS NO FALGRANTE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA – NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE DECRETA A PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO PERIGO À ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM ANTECEDENTE ...
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HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. HC Nº. 8018470-93.2021.8.05.0000 – CANAVIEIRAS/BA   RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA   ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8018470-93.2021.8.05.0000, da Comarca de Canavieiras/BA, impetrado pelo Bel. ÉLIO PEREIRA DE SOUZA (OAB/BA 9.524), em favor de DEYVID (...), Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões,             de               de 2021.     Presidente     Desembargador Eserval Rocha Relator     Procurador (a)   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8018470-93.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 18/08/2021)
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