CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 6 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 6

  01/02/2019
"O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de 'apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais' (inciso II), de 'colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias' (inciso III), e de 'determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias' (inciso VII)" (RHC n. 100.922/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

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