PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 6153590-67.2024.8.09.0149 COMARCA : TRINDADE IMPETRANTE : EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB/GO 42.381) PACIENTE :
(...) EMANUELY BROL PLANTONISTA : DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada com fulcro no
artigo 5º,
inciso LXVIII, da
Constituição Federal... +866 PALAVRAS
..., e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em proveito de (...) EMANUELY BROL, já qualificada nos autos em epígrafe, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por força de decisão proferida pelo ilustre Desembargador Fernando de Mello Xavier, integrante da colenda 3ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem aponta como autoridade coatora. Extrai-se do caderno processual que a paciente foi presa em flagrante delito, juntamente a outros corréus, na data de 16/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente em tráfico ilícito de drogas. Em sede de audiência de custódia, após oitiva do Ministério Público, que se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o magistrado singular houve por bem conceder a liberdade provisória a todos os autuados. Irresignado, o Ministério Público manejou Recurso em Sentido Estrito, bem como protocolou Medida Cautelar Inominada requerendo a decretação das prisões preventivas da paciente e dos demais corréus, os quais foram distribuídos à Relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier. Em decisão proferida na data de ontem, 19/12/2014, o nobre relator acatou o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva da paciente e dos demais investigados (Medida Cautelar Inominada nº 6149417-97.2024.8.09.0149, decisão na mov. 05). De proêmio, sustenta o impetrante que a paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, porquanto é mãe de um filho menor de 12 (doze) anos de idade, portador de necessidades especiais, o qual necessita indispensavelmente de seus cuidados maternos. Lado outro, aduz que a decisão constritiva de liberdade é carente de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da medida extrema tão somente com espeque em elementos genéricos e abstratos, deixando, desta feita, de apresentar motivação suficiente para a decretação do ergástulo, em flagrante violação ao teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Subsidiariamente, aduz a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor da paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01. É, no necessário, o RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Inicialmente, sem maiores delongas, cumpre registrar que o decreto prisional ora requestado foi proferido por Desembargador membro deste egrégio Tribunal de Justiça, de sorte que falece competência a este mesmo Sodalício para processar e julgar a presente ordem de Habeas Corpus, porquanto já apreciou a matéria aqui tratada, decidindo pela necessidade da segregação da paciente. Nessa senda, na hipótese vertente, exauriu-se a jurisdição desta Corte, que encampou a posição de autoridade coatora, sendo-lhe, portanto, vedado o conhecimento do mandamus ora impetrado. Destarte, a competência para apreciar eventual ilegalidade ou constrangimento ilegal em sede de habeas corpus pertence ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, letra ?c?, da Constituição Federal. A propósito, oportuno trazer à colação o seguinte julgado que retrata o entendimento pacífico perfilhado por este Sodalício a respeito da matéria, in verbis: ?HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL. ATRASO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELO. DESEMBARGADOR COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento de habeas corpus quando integrante de Tribunal de Justiça Estadual protagoniza a coação atacada pela impetração, a teor do art. 105, inciso I, letra ?c?, da Constituição Federal, acarretando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 663, do Código de Processo Penal, arts. 175, inciso XII, e 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.? (TJGO, HABEAS-CORPUS Nº 334741-50.2012.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, em 25/09/2012, DJe 1161 de 08/10/2012). Destaques propositais. Nessa esteira de considerações, por manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça, descumprindo requisito formal para o presente pleito, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, via decisão monocrática, a teor do permissivo legal contido no artigo 186, §1º, do novo Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual dispõe ipsis litteris: ?Art. 186. (?) §1º Distribuído o habeas corpus, o relator poderá indeferir liminarmente a petição inicial quando não preencher os requisitos legais, não estiver instruída com os documentos indispensáveis ou quando expuser tese manifestamente inadmissível.? Ao teor do exposto, constatado que o mandamus foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos para o seu conhecimento, com fulcro no artigo 186, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INDEFIRO a petição inicial. Dê-se ciência ao impetrante. Por fim, após anotações necessárias, e findo o expediente excepcional de Plantão Judiciário, proceda-se a regular distribuição dos presentes autos digitais para a adoção das providências necessárias. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carmecy
(...) Desembargadora Plantonista 9 PL
(TJ-GO, 6153590-67.2024.8.09.0149, Relator(a): , , Publicado em: 20/12/2024)