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Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 42
Jurisprudências atuais que citam Artigo 42
TJ-SP Contravenções Penais
ACÓRDÃO
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação - os depoimentos da vítima e da testemunha são uníssonos no sentido de que, no período indicado na denúncia, o réu perturbou o sossego coletivo da vizinhança - prescindibilidade de prova pericial, diante da possibilidade de aferição da materialidade do crime por outros elementos de prova - condenação mantida - erro material reconhecido de ofício - aplicação de pena nos termos do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - pena de multa que não se mostra medida suficiente para a reprovação do delito - recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 1500423-72.2021.8.26.0187; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Fartura - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025)
23/10/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-SP Contravenções Penais
ACÓRDÃO
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (art. 42, inciso. III, Decreto-lei nº 3.688/1941) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO RÉU - Preliminar de nulidade por ausência de prova técnica afastada - Prova técnica suprida por farta prova testemunhal - No mérito, autoria e materialidade comprovadas nos autos - Sentença bem fundamentada, que deve ser mantida por suas próprias razões - Excesso de aumento de pena na segunda fase da dosimetria - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte, apenas para readequar o quantum de pena aplicável.
(TJSP; Apelação Criminal 1500699-58.2024.8.26.0168; Relator (a): Marcia Faria Mathey Loureiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)
26/08/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA