CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 150 - CPP / 1941

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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149 oculto » exibir Artigo
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 150

Lei:CPP   Art.:art-150  

TJ-BA


EMENTA:  
  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 66282104) interposto por AISLAN SOUSA VILA NOVA NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, negou provimento da Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada (ID 65333255).   Para ancorar o seu recurso especial com fulcro nas alíneas “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 150, 157, ...
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Código de Processo Penal versa sobre a detração e não sobre a progressão de regime, instituto próprio da execução penal. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2086399 SP 2022/0071767-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 09 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     em//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8158779-30.2022.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/08/2024)
Acórdão em Apelação | 09/08/2024
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ABSOLVIÇÃO. 1) A existência de delação anônima, desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões da ocorrência de crime permanente, não configura justa causa para violação de domicílio, impondo-se o reconhecimento de nulidade da diligência policial e das provas dela derivadas, conduzindo à absolvição da sentenciada, nos termos do art. 386, II, do CPP. Conforme definição dada pelo art. 150, § 4º e § 5º, do Código de Processo Penal, c/c art. 72 do Código Civil, também é domicílio o local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0100647-41.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 01/07/2024
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TJ-SP Homicídio Privilegiado


EMENTA:  
Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Relaxamento. Paciente acometida de esquizofrenia paranoide. Revogação ou substituição por internação provisória. Instaurado incidente de insanidade mental. Suspensão do curso do processo. Art. 149, § 2º, 150, CPP - Recebida a denúncia, a instauração de incidente suspende o curso do processo até o término da perícia psiquiátrica. Ordem concedida para determinar a suspensão do processo até a apresentação do laudo psiquiátrico, cassados os efeitos dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia, assegurada a transferência da paciente para Hospital de Custodia e Tratamento, sem prejuízo de que determinado pela autoridade impetrada a transferência para estabelecimento, que julgue adequado, nos termos do artigo 150, do Código de Processo Penal (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2273124-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 30/01/2020
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Arts.. 155 ... 157  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :