CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 149 - CPP / 1941

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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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Comentários em Petições sobre Artigo 149

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Alvará de soltura - Insanidade mental

ESSENCIAL levantar dúvidas suficientes a demonstrar a insanidade mental do denunciado, sob pena de indeferimento do pedido de perícia. Declarações médicas, diagnóstico de doença mental, registros de internações ou tratamentos anteriores são aptos a gerar a dúvida, sob pena de indeferimento do pedido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFASTAR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado (AgRg no REsp 1503533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 2. No caso, a defesa não se desincubiu de realçar dúvida razoável acerca da inimputabilidade da agravante e as instâncias ordinárias entenderam desnecessária a perícia. 3. Assim, para modificar os fundamentos utilizados mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 104137 SP 2018/0268071-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 149

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