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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 403
Penal
09/10/2024
As fases do processo penal e os meios de defesa
Entenda o processo penal e a defesa cabível em cada fase.Jurisprudências atuais que citam Artigo 403
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 395, I, 396, 396-A, 397, 399 E 403, TODOS DO CPP; 485, § 3º, DO CPC. RAZÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.996.311, Relator(a): Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de intimação do Ministério Público. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, reformando o acórdão recorrido para afastar a nulidade declarada e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
2. A parte recorrida foi absolvida da imputação do art. 157, §2º, ...
+175 PALAVRAS
..., 403, 565; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.136, Relator(a): Messod Azulay Neto, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/08/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA