CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 266 - CPM / 1969

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Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 266

Lei:CPM   Art.:art-266  

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
0241181-55.2013.8.04.0001  -  Apelação Criminal  - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. CRIME PREVISTO NO ART. 262 C/C 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECURSO PROVIDO. No caso em tela, o apelante foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 262 c/c art. 266 do CPM, logo, infere-se que a punibilidade prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VII, do CPM. Do exame dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na medida que entre o recebimento da denúncia (24.04.2015) e a sentença prolatada (10.05.2019) houve o transcurso de mais de quatro anos, logo, cabível o reconhecimento da prescrição retroativa, nos moldes do art. 123, IV e art. 125, inciso VI, c.c. art. 125, § 1, todos do Código Penal Militar. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 13/03/2020; Data de registro: 13/03/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 13/03/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da corporação, por intermédio de conduta culposa.2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1759904/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018)
Acórdão em DIREITO PENAL | 26/11/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ARTIGOS 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. BENS QUE PERTENCIAM À POLÍCIA MILITAR. TIPICIDADE CONFIGURADA. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO ACAUTELAMENTO DA ARMA. ALEGADA OMISSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Esta Corte firmou entendimento de que se revela inadequada a utilização do agravo regimental com a finalidade de corrigir decisão alegadamente omissa e contraditória, como se verifica na espécie (AgInt no HC n. 389.650/AP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018). II - No caso em tela, o agravo regimental foi apresentado quando já ultrapassado o prazo de 2 dias úteis, previsto no art. 382, do CPP, para a oposição dos aclaratórios, ainda que não haja excedido o prazo de 5 dias úteis, previsto para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 39, da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 798, caput, do CPP. Incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o seu acolhimento como embargos declaratórios. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1771724/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)
Acórdão em CRIME MILITAR | 26/02/2019
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