CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 84 - CPM / 1969

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:CPM   Art.:art-84  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ...
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artigos 84 do Código Penal Militar e 611 do Código de Processo Penal Militar, pelo prazo de 2 (dois) anos. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 124611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS | 23/06/2017

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME MILITAR DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 COMBINADO COM O ART. 59 DO CPM. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 88, II, A, DO CPM. ...
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“somente a falta de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria a aplicação da legislação comum”, ante a “impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis” (HC 105.925/SP, Rel. Min. Ayres Britto). VI – Nessas circunstâncias, fica afastada a possibilidade de fixação do regime prisional à luz da aplicação analógica das regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal comum. VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 150443 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 09-04-2019 PUBLIC 10-04-2019)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS | 10/04/2019

TJ-RJ Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Apelações criminais defensivas. Condenação por corrupção passiva militar majorado por infração ao dever funcional (art. 308, §1º, do CPM). Recursos que perseguem, em comum, a solução absolutória. Pedido subsidirário de (...) pela exclusão da agravante do art. 70, II, l, do CPM, além do sursis para (...). Inadmissão dos recursos de (...), ...
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, I, do CPM e redimensionar suas sanções finais individuais para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento o Doutor Dennis Aceti Brasil Ferreira, Procurador de Justiça e o (...), Defensor Público. Fez sustentação oral, pela quarta apelante, no tocante à preliminar, o (...). Efetuado o pregão, não se encontravam no lobby da sala virtual os Doutores (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0034428-73.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Publicado em: 06/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/04/2021
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